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Artigo 27 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 27

O beneficiário de regime de entreposto aduaneiro de uso público, concedido anteriormente a vigência do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverá solicitar à Secretaria da Receita Federal a adaptação do regime concedido às normas do presente Decreto, ao prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal fixará, em cada caso, o prazo para o cumprimento das adaptações que determinar.

Art. 27 do Decreto 78.450 /1976