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Artigo 26 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 26

A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições que estabelecer, a realização da conferência e do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os prazos de permanência das mercadorias importadas nos locais alfandegados mencionados no "caput" deste artigo, podendo fixar prazos específicos quando se tratar de peças de reposição destinadas a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

os locais alfandegados de que trata este artigo poderá ser admitida, ainda, a realização da conferência de mercadorias destinadas à exportação.

Art. 26 do Decreto 78.450 /1976