Artigo 25 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As penalidades previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber, aos beneficiários, permissionários ou usuários do regime de entreposto aduaneiro.