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Artigo 25 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 25

As penalidades previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber, aos beneficiários, permissionários ou usuários do regime de entreposto aduaneiro.

Art. 25 do Decreto 78.450 /1976