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Artigo 24 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 24

As condições de natureza cambial ou de controle do comércio exterior relacionadas com o regime de entreposto aduaneiro serão fixados pelo órgão competente.