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Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 22

A Secretaria da Receita Federal baixará normas sobre:

I

os controles fiscais para o transporte da mercadoria destinada a entreposto aduaneiro;

II

as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;

III

os requisitos essenciais relativos às instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização.

Art. 22, III do Decreto 78.450 /1976