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Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 21

A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários.

Parágrafo único

Ocorrendo falta de mercadoria o depositário responde:

a

pelo pagamento dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação;

b

pelo recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime de entreposto aduaneiro de exportação;

c

pelo recolhimento dos tributos dispensados e benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

Art. 21, Parágrafo Único, b do Decreto 78.450 /1976