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Artigo 20 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 20

O regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação será concedido exclusivamente para depósito de mercadorias adquiridas por empresa comercial exportadora, na forma prevista pelo artigo 1º do Decreto-lei número 1.248, de 28 de novembro de 1972.

Parágrafo único

A mercadoria depositada sob o regime deste artigo poderá ser exportada, no todo ou em parte, destruída, revendida, devolvida ou reinternada no mercado interno, sujeito, porém, ao disposto nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme o caso.

Art. 20 do Decreto 78.450 /1976