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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 2º

O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

§ 1º

O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão do pagamento de tributos, se devidos.

§ 2º

Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes de seu efetivo embarque para o exterior.

Art. 2º, §1º do Decreto 78.450 /1976