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Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 19

As mercadorias destinadas à exportação pelo produtor, por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade semelhante, poderão ser depositadas em regime de entreposto aduaneiro de exportação, com suspensão de tributos, se devidos, sob responsabilidade do exportador.

§ 1º

O efetivo embarque da mercadoria, na forma do procedimento usual, gera direito à utilização dos benefícios fiscais previstos em lei para incentivo à exportação, bem como obriga ao recolhimento dos tributos devidos, nos prazos e condições estabelecidos em normas legais e regulamentares.

§ 2º

A cota de contribuição, de natureza cambial e o imposto de exportação, quando exigíveis, serão recolhidos obedecendo à sistemática urgente.

§ 3º

Quando se tratar de mercadorias sujeitas, na exportação, ao pagamento de tributos internos, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar normas ou realizar convênios permitindo seu depósito com suspensão de tributos ou exigindo o respectivo recolhimento.

§ 4º

A devolução de mercadoria depositada em regime de entreposto aduaneiro de exportação, ao mercado interno, gera para o seu proprietário, na data da saída do entreposto, a obrigação de recolher integralmente os tributos devidos que foram suspensos ou de recolher a diferença, nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 19, §4º do Decreto 78.450 /1976