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Artigo 18 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 18

A Secretaria da Receita Federal fixará as condições em que a mercadoria depositada sob o regime de entreposto aduaneiro de exportação poderá ser transferida para o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também à transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro.

Art. 18 do Decreto 78.450 /1976