Artigo 18 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Secretaria da Receita Federal fixará as condições em que a mercadoria depositada sob o regime de entreposto aduaneiro de exportação poderá ser transferida para o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também à transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro.