Artigo 16 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para ser admitida em entreposto aduaneiro, sob qualquer um dos regimes previstos no artigo 15, é necessário que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal próprio e que tenham sido observadas todas as demais obrigações acessórias estipuladas pela Secretaria da Receita Federal.