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Artigo 16 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 16

Para ser admitida em entreposto aduaneiro, sob qualquer um dos regimes previstos no artigo 15, é necessário que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal próprio e que tenham sido observadas todas as demais obrigações acessórias estipuladas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 16 do Decreto 78.450 /1976