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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 13

A mercadoria importada poderá permanecer em depósito por prazo não superior a 1 (um) ano, contado da data de sua entrada no entreposto, prorrogável por até mais 2 (dois) anos, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 1º

A mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá ser no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportada, mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.

§ 2º

Quando a mercadoria for despachada para consumo, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação, que deverá ser apresentada ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o entreposto.

§ 3º

A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira do Brasil S.A. - CACEX.

§ 4º

Esgotada o prazo de depósito a mercadoria será reexportada ou despachada para consumo, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 5º

Considera-se reexportação, para os efeitos deste artigo, a saída do País de mercadoria importada que não tenha sido desembaraçada para o consumo.

Art. 13, §1º do Decreto 78.450 /1976