JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso V do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

A celebração de contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação ou protocolo de intenção cujo objeto contenha informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou cuja execução envolva informação classificada, é condicionada à assinatura de TCMS e ao estabelecimento de cláusulas contratuais que prevejam os seguintes requisitos:

I

obrigação de manter sigilo relativo ao objeto e a sua execução;

II

possibilidade de alteração do objeto para inclusão ou alteração de cláusula de segurança não estipulada previamente;

III

obrigação de adotar procedimentos de segurança adequados, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto;

IV

identificação, para fins de concessão de credencial de segurança e assinatura do TCMS, das pessoas que poderão ter acesso a informação classificada em qualquer grau de sigilo e material de acesso restrito;

V

obrigação de receber inspeções para habilitação de segurança e sua manutenção; e

VI

responsabilidade em relação aos procedimentos de segurança, relativa à subcontratação, no todo ou em parte.

Art. 48, V do Decreto 7.845 /2012