Artigo 48 do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012
Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A celebração de contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação ou protocolo de intenção cujo objeto contenha informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou cuja execução envolva informação classificada, é condicionada à assinatura de TCMS e ao estabelecimento de cláusulas contratuais que prevejam os seguintes requisitos:
I
obrigação de manter sigilo relativo ao objeto e a sua execução;
II
possibilidade de alteração do objeto para inclusão ou alteração de cláusula de segurança não estipulada previamente;
III
obrigação de adotar procedimentos de segurança adequados, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto;
IV
identificação, para fins de concessão de credencial de segurança e assinatura do TCMS, das pessoas que poderão ter acesso a informação classificada em qualquer grau de sigilo e material de acesso restrito;
V
obrigação de receber inspeções para habilitação de segurança e sua manutenção; e
VI
responsabilidade em relação aos procedimentos de segurança, relativa à subcontratação, no todo ou em parte.