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Artigo 41, Inciso II do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

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Art. 41

Os procedimentos de tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo aplicam-se aos recursos criptográficos, atendidas as seguintes exigências:

I

realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar a execução das operações criptográficas;

II

manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;

III

designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;

IV

comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de informações criptografadas; e

V

identificação de indícios de violação, de interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de informações criptografadas.

Art. 41, II do Decreto 7.845 /2012