Artigo 41 do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012
Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os procedimentos de tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo aplicam-se aos recursos criptográficos, atendidas as seguintes exigências:
I
realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar a execução das operações criptográficas;
II
manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;
III
designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
IV
comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de informações criptografadas; e
V
identificação de indícios de violação, de interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de informações criptografadas.