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Artigo 21, Inciso III do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

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Art. 21

Para o tratamento de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo ou prevista na legislação como sigilosa o órgão ou entidade poderá adotar os seguintes procedimentos adicionais de controle:

I

identificação dos destinatários em protocolo e recibo específicos;

II

lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;

III

lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidor e pelo órgão ou entidade receptor; e

IV

lavratura de termo de transferência de custódia ou guarda.

§ 1º

O documento previsto no caput será denominado Documento Controlado - DC.

§ 2º

O termo de inventário previsto no inciso III do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I

numeração sequencial e data;

II

órgãos produtor e custodiante do DC;

III

rol de documentos controlados; e

IV

local e assinatura.

§ 3º

O termo de transferência previsto no inciso IV do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I

numeração sequencial e data;

II

agentes públicos substituto e substituído;

III

identificação dos documentos ou termos de inventário a serem transferidos; e

IV

local e assinatura.

Art. 21, III do Decreto 7.845 /2012