Artigo 21 do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012
Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para o tratamento de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo ou prevista na legislação como sigilosa o órgão ou entidade poderá adotar os seguintes procedimentos adicionais de controle:
I
identificação dos destinatários em protocolo e recibo específicos;
II
lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;
III
lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidor e pelo órgão ou entidade receptor; e
IV
lavratura de termo de transferência de custódia ou guarda.
§ 1º
O documento previsto no caput será denominado Documento Controlado - DC.
§ 2º
O termo de inventário previsto no inciso III do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I
numeração sequencial e data;
II
órgãos produtor e custodiante do DC;
III
rol de documentos controlados; e
IV
local e assinatura.
§ 3º
O termo de transferência previsto no inciso IV do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I
numeração sequencial e data;
II
agentes públicos substituto e substituído;
III
identificação dos documentos ou termos de inventário a serem transferidos; e
IV
local e assinatura.