Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012
Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A concessão de habilitação de entidade privada como posto de controle fica condicionada aos seguintes requisitos:
I
regularidade fiscal;
II
comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III
expectativa de assinatura de contrato sigiloso;
IV
designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto; e
V
aprovação em inspeção para habilitação de segurança.