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Artigo 11 do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

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Art. 11

A concessão de habilitação de entidade privada como posto de controle fica condicionada aos seguintes requisitos:

I

regularidade fiscal;

II

comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III

expectativa de assinatura de contrato sigiloso;

IV

designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto; e

V

aprovação em inspeção para habilitação de segurança.

Art. 11 do Decreto 7.845 /2012