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Decreto nº 78.294 de 18 de Agosto de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 1.475, de 18 de agosto de 1976, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O Artigo 103 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 103 - As embarcações marítimas nacionais e as afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem internacional inclusive com escalas em portos nacionais, serão abastecidas de combustível e lubrificante com isenção ao pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos."

§ 1º

As Companhias fornecedoras de combustíveis e lubrificantes remeterão, mensalmente, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante SUNAMAM - relação dos abastecimentos feitos às embarcações marítimas nacionais e às afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira que se encontravam em viagem internacional, encaminhando, em anexo cópia de cada nota fiscal emitida, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o presente artigo.

§ 2º

Os armadores de embarcações marítimas nacionais e das afetadas com prerrogativas de bandeira nacional deverão, ao término da viagem do navio que houver sido abastecido com combustível e/ou lubrificante adquirido com isenção do Imposto Único, comprovar perante a SUNAMAM a utilização do combustível e/ou lubrificante recebido.

§ 3º

A SUNAMAM fornecerá, mensalmente, ao Conselho Nacional do Petróleo CNP, a relação das embarcações abastecidas com combustível e/ou lubrificante isento do Imposto Único, encaminhado, em anexo, além dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo, laudo e parecer conclusivo a respeito da comprovação da utilização do combustível e/ou lubrificante.

§ 4º

A falta de comprovação satisfatória da utilização do combustível e/ou lubrificante recebido sem pagamento do Imposto Único sujeitará o armador ao pagamento do referido imposto devido, acrescido de multa, juros, correção monetária e demais sanções na forma da legislação tributária em vigor.

§ 5º

Mediante solicitação e comprovação perante as empresas refinadoras, as empresas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo.

§ 6º

Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras às distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do Imposto Único correspondente.

§ 7º

A SUNAMAM baixará normas complementares para a execução deste artigo."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1976

Decreto nº 78.294 de 18 de Agosto de 1976