JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , é um fundo Contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, as disposições do artigo 69 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 1º

O Fundo de Participação PIS-PASEP e constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes a 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.

§ 2º

A unificação dos Fundos a que alude o parágrafo anterior, não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.

Art. 1º, §2º do Decreto 78.276 /1976