Artigo 1º do Decreto nº 78.276 de 17 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , é um fundo Contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, as disposições do artigo 69 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1º
O Fundo de Participação PIS-PASEP e constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes a 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.
§ 2º
A unificação dos Fundos a que alude o parágrafo anterior, não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.