Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As ações de vigilância epidemiológica serão da responsabilidade imediata de uma rede especial de serviços de saúde, de complexidade crescente, cujas unidades disporão de meios para:
I
Coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;
II
Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;
III
Averiguação da disseminação da doença notificada e a determinação da população sob risco;
IV
Proposição e execução das medidas de controle pertinentes;
V
Adoção de mecanismos de comunicação e coordenação do Sistema;