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Artigo 5º do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

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Art. 5º

As ações de vigilância epidemiológica serão da responsabilidade imediata de uma rede especial de serviços de saúde, de complexidade crescente, cujas unidades disporão de meios para:

I

Coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;

II

Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;

III

Averiguação da disseminação da doença notificada e a determinação da população sob risco;

IV

Proposição e execução das medidas de controle pertinentes;

V

Adoção de mecanismos de comunicação e coordenação do Sistema;

Art. 5º do Decreto 78.231 /1976