Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Constituem funções dos Postos e Agentes de Vacinação:
I
Vacinar as pessoas a quem estiverem prestando serviços de saúde;
II
Registrar as vacinações que executarem;
III
Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinarem.
Parágrafo único
O credenciamento de serviços de saúde e de profissionais pelas Secretarias de Saúde para atuarem como Postos e Agentes de Vacinação deverá obedecer a critérios estabelecidos pelas primeiras, observadas as seguintes condições:
I
Existência de meios para armazenamento das vacinas e sua perfeita conservação, e de equipamentos destinados à aplicação das mesmas;
II
Registro do uso das vacinas nas fichas clínicas das pessoas vacinadas;
III
Compromisso de afixar em local visível as datas e horários para a aplicação das vacinas;
IV
Compromisso de comunicar as vacinações praticadas nos formulários distribuídos e nos prazos estipulados pelas Secretarias de Saúde.