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Artigo 35 do Decreto nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

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Art. 35

Constituem funções dos Postos e Agentes de Vacinação:

I

Vacinar as pessoas a quem estiverem prestando serviços de saúde;

II

Registrar as vacinações que executarem;

III

Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinarem.

Parágrafo único

O credenciamento de serviços de saúde e de profissionais pelas Secretarias de Saúde para atuarem como Postos e Agentes de Vacinação deverá obedecer a critérios estabelecidos pelas primeiras, observadas as seguintes condições:

I

Existência de meios para armazenamento das vacinas e sua perfeita conservação, e de equipamentos destinados à aplicação das mesmas;

II

Registro do uso das vacinas nas fichas clínicas das pessoas vacinadas;

III

Compromisso de afixar em local visível as datas e horários para a aplicação das vacinas;

IV

Compromisso de comunicar as vacinações praticadas nos formulários distribuídos e nos prazos estipulados pelas Secretarias de Saúde.

Art. 35 do Decreto 78.231 /1976