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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 7.808 de 20 de Setembro de 2012

Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 8º

As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012 :

I

aprovação e alteração do estatuto;

II

aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e

III

adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.