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    3. Decreto 7.808 de 20 de Setembro de 2012

    Coração para favoritarDecreto 7.808 de 20 de Setembro de 2012

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, DECRETA:

    Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


    Art. 1º

    Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.

    § 1º

    A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.

    § 2º

    A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

    Art. 2º

    O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.

    Art. 3º

    A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.

    Art. 4º

    Para o cumprimento do disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    I

    elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

    II

    celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;

    III

    exercerá as funções de órgão responsável:

    a )

    pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012 ;

    b )

    pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11, caput, da Lei nº 12.618, de 2012 ; e

    c )

    pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei nº 12.618, de 2012 ; e

    IV

    fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe.

    Parágrafo único

    Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no caput.

    Art. 5º

    Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:

    I

    o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e

    II

    a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.

    § 1º

    Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.

    § 2º

    As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.

    Art. 6º

    A Funpresp-Exe será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

    Art. 7º

    Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Exe, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.

    Parágrafo único

    No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente.

    Art. 8º

    As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012 :

    I

    aprovação e alteração do estatuto;

    II

    aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e

    III

    adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.

    Art. 9º

    O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.618, de 2012.

    Parágrafo único

    As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Funpresp-Exe.

    Art. 12

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012