Decreto 7.808 de 20 de Setembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, DECRETA:
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
§ 1º
A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
§ 2º
A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º
O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 3º
A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
Art. 4º
Para o cumprimento do disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I
elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
II
celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;
III
exercerá as funções de órgão responsável:
a )
pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012 ;
b )
pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11, caput, da Lei nº 12.618, de 2012 ; e
c )
pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei nº 12.618, de 2012 ; e
IV
fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 5º
Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:
I
o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e
II
a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
§ 1º
Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.
§ 2º
As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.
Art. 6º
A Funpresp-Exe será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
Art. 7º
Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Exe, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.
Parágrafo único
No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente.
Art. 8º
As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012 :
I
aprovação e alteração do estatuto;
II
aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e
III
adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.
Art. 9º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.618, de 2012.
Parágrafo único
As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Funpresp-Exe.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012