Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 7.808 de 20 de Setembro de 2012
Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:
I
o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e
II
a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
§ 1º
Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.
§ 2º
As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.