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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 7.808 de 20 de Setembro de 2012

Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:

I

o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e

II

a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.

§ 1º

Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.

§ 2º

As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.