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Artigo 2º do Decreto nº 78.024 de 12 de Julho de 1976

Delega competência ao Ministro de Estado das Comunicações para autorizar os aumentos de potência decorrentes do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 78.024 /1976