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Decreto nº 78.024 de 12 de Julho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado das Comunicações para autorizar os aumentos de potência decorrentes do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado das Comunicações para, observadas as disposições legais e regulamentares, autorizar os aumentos de potência dos transmissores das entidades executantes de serviço de radiodifusão sonora que, em decorrência do estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiofusão Sonora de Ondas Médias, aprovado pela Portaria nº 359, de 24 de março de 1976, do Ministro das Comunicações, tiverem alterada a classificação original de suas emissoras, quanto ao âmbito da prestação do serviço, de local para regional, de regional para nacional, ou de local para nacional.

Parágrafo único

É vedada a subdelegação da atribuição delegada por este artigo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1976