Decreto nº 7.802 de 13 de Setembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

O Decreto n º 5.342, de 14 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta: I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que: (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022) b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e c) continue treinando para competições nacionais oficiais; II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que: (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022) b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e c) continue treinando para competições nacionais oficiais; III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que: a) tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que: a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais; b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e c) continue treinando para competições internacionais oficiais. V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que: a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva; b) continue treinando para competições internacionais oficiais; e (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022) VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

I

cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

II

declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a

está vinculado à entidade; e

b

encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais;

III

declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição que configura hipótese prevista no art. 2º , atestando que o atleta:

a

está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto;

b

está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e

c

tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício;

IV

declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a

está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo;

b

encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e

V

declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e

VI

plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.

§ 1º

A prestação de contas deverá conter:

I

declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e

II

declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a

manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e

b

participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.

§ 2º

Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

I

critérios e procedimentos complementares para o pleito, para a concessão e para a renovação do benefício;

II

critérios para reconhecimento de competições; e

III

prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa Atleta Pódio." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2012