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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 78.009 de 8 de Julho de 1976

Concede à Mineração São Gabriel Limitada, o direito de lavrar calcário no Município de São Sepé, Estado do Rio de Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica outorgada à Mineração São Gabriel Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Calcáreos, Mineração, Indústria e Comércio São Gabriel Limitada, Virgílio Santana, Perceval Santana, Alcebiades Santana, Adelino Gusmão Argemiro Silveira, Adão Ignácio dos Santos e Arthur Germano Strom, no lugar denominado Cerro da Cadeia, Distrito de Vila Nova, Município de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul numa área de cinqüenta e nove hectares, cinqüenta e três ares e nove centiares (59.5309na) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e quinze metros (715m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (24º55' NW) do marco 271 do Serviço Geográfico do Exército no Cerro da Cadeia, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oito metros e cinqüenta e quatro centímetros (308.54m) oeste (W); cento e noventa e nove metros e setenta e um centímetros (199 71m), norte (N): trezentos e vinte e seis metros e cinquenta e três centímetros (326.53m), oeste (W); quatrocentos e noventa e quatro metros e oito centímetros (494.08m), norte (N); quatrocentos e trinta e cinco metros e trinta e oito centímetros (435.38m), leste (E); cento e sessenta e quatro e sessenta e nove centímetros (164.69m), sul (S); cento e noventa e nove metros e setenta centímetros (199.70m), leste (E); cento e sessenta e quatro metros e sessenta e nove centímetros (164,69m), Sul (S);duzentos e vinte e quatro metros e quarenta e nove centímetros (224.49m), leste (E); trezentos e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (364.40m), sul (S); duzentos e vinte e quatro metros e quarenta e nove centímetros (224.49m), leste (E); trezentos e oitenta metros e oitenta e três centímetros e (380.83m), sul (S); quatrocentos e quarenta e oito metros e noventa e nove centímetros (448.99m), oeste (W); trezentos e oitenta metros e oitenta e três centímetros (380.83m), norte (N).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 78.009 /1976