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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ensino Militar abrange duas áreas:

I

De Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, científica e tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros; e

II

De Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.

§ 1º

As áreas de Ensino Fundamental e Profissional integrarão os subsistemas de ensino, respeitadas as características próprias de cada em deles.

§ 2º

A Instrução Militar, que é parte do preparo militar de caráter predominantemente prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino Profissional.

§ 3º

A Instrução Militar dos Quadros é ministrada em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nos Corpos de Tropa.

Art. 9º, §2º do Decreto 77.919 /1976