Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ensino Militar abrange duas áreas:
I
De Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, científica e tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros; e
II
De Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.
§ 1º
As áreas de Ensino Fundamental e Profissional integrarão os subsistemas de ensino, respeitadas as características próprias de cada em deles.
§ 2º
A Instrução Militar, que é parte do preparo militar de caráter predominantemente prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino Profissional.
§ 3º
A Instrução Militar dos Quadros é ministrada em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nos Corpos de Tropa.