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Artigo 8º do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ensino Militar abrange, em ambos os Subsistemas, as áreas de ensino fundamental e profissional, e compreende os graus elementar, médio e superior.

Parágrafo único

O Ensino Militar de graus médio e superior são constituídos de ciclos, os quais abrangem cursos de diversas modalidades.

Art. 8º

O Ensino Militar abrange duas áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

I

de Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, cientifica e tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

II

de Ensino Profissional, destinada a preparar e treinar o pessoal destinado aso cargos militares da estrutura de emprego da Força Terrestre e a adestrar os agrupamentos que compõem essa estrutura. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 8º do Decreto 77.919 /1976