Artigo 74 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Será permitida a inscrição no concurso de admissão a ECEME, no corrente ano e no ano de 1977, aos candidatos que possuam somente 18 meses de arregimentação, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento ou que tenham 47 anos incompletos. (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 74
Em caráter excepcional, até 1985, poderá concorrer à seleção para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares o oficial médico que tiver, referidos a 1º de março do ano de matrícula, 52 (cinqüenta e dois) anos de idade, incompletos. (Incluído pelo Decreto nº 86.331, de 1981)
Art. 74
Em caráter excepcional, até 1985, poderá concorrer à seleção para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares o oficial médico que tiver, referidos a 1º de março do ano da inscrição, 51 (cinqüenta e um) anos de idade, incompletos. (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)