Artigo 72 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A qualificação "apto" no curso de Preparação à ECEME, a ser realizado no ano de 1976 somente terá validade para efetivação da matrícula em 1977, não sendo aplicável ao mesmo o disposto no parágrafo 4º do Art. 34 deste Decreto. (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 72
Nos anos de 1982 e 1983, em caráter excepcional, para a seleção à matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, o prazo relativo à ocupação de cargo militar arregimentado ou de instrutor, previsto na letra a , 1º, do artigo 33 deste Regulamento, será referido a 1º de março do ano da matrícula. (Revigorado pelo Decreto nº 87.129, de 1982)