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Artigo 70, Parágrafo 3 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 70

Os oficiais que estiverem relacionados para matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, na forma estabelecida, no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, em seu regulamento, terão suas matrículas asseguradas, respeitadas as seguintes condições:

I

Obter conceito favorável para o exercício dos cargos e funções para as quais o curso habilita, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;

II

Ser considerado apto em Exames Médico, Psicológico e Físico.

III

Ser considerado apto no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

§ 1º

Os oficiais referidos no "caput" do presente artigo serão chamados para matrícula nas vagas fixadas de acordo com o § 2º do Art. 33 deste Decreto.

§ 2º

No início de cada ano, o DEP publicará a relação dos oficiais que satisfazem às condições de dispensa do concurso de admissão e que concorrerão às vagas fixadas para o ano seguinte.

§ 3º

O oficial chamado para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares poderá requerer adiamento de matrícula, uma única vez, por motivo considerado justo pelo Chefe do DEP.

Art. 70, §3º do Decreto 77.919 /1976