Artigo 70, Inciso II do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os oficiais que estiverem relacionados para matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, na forma estabelecida, no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, em seu regulamento, terão suas matrículas asseguradas, respeitadas as seguintes condições:
I
Obter conceito favorável para o exercício dos cargos e funções para as quais o curso habilita, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
II
Ser considerado apto em Exames Médico, Psicológico e Físico.
III
Ser considerado apto no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
§ 1º
Os oficiais referidos no "caput" do presente artigo serão chamados para matrícula nas vagas fixadas de acordo com o § 2º do Art. 33 deste Decreto.
§ 2º
No início de cada ano, o DEP publicará a relação dos oficiais que satisfazem às condições de dispensa do concurso de admissão e que concorrerão às vagas fixadas para o ano seguinte.
§ 3º
O oficial chamado para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares poderá requerer adiamento de matrícula, uma única vez, por motivo considerado justo pelo Chefe do DEP.