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Artigo 66 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 66

Se o número de oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as suas necessidades, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha.

Art. 66 do Decreto 77.919 /1976