Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os oficiais Engenheiros Militares que possuem o Curso de Comando e Estado-Maior permanecerão no Almanaque do Exército na situação em que se encontram atualmente, concorrerão à promoção de General Combatente, ficarão vinculados à linha do ensino militar bélico e serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976.
§ 1º
Os oficiais, Engenheiro Militares, atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, serão mantidos na situação em que se encontram no Almanaque do Exército e, se concluírem o curso com aproveitamento, concorrerão à promoção a Oficial-General Combatente, ficarão vinculados à linha do ensino bélico e serão excluídos do QEM.
§ 2º
Os oficiais, Engenheiros Militares, atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, que por qualquer motivo não o concluírem, terão que optar no prazo de 30 dias a contar da data de seu desligamento, por uma das linhas do ensino militar.