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Artigo 65 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 65

Os oficiais Engenheiros Militares que possuem o Curso de Comando e Estado-Maior permanecerão no Almanaque do Exército na situação em que se encontram atualmente, concorrerão à promoção de General Combatente, ficarão vinculados à linha do ensino militar bélico e serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976.

§ 1º

Os oficiais, Engenheiro Militares, atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, serão mantidos na situação em que se encontram no Almanaque do Exército e, se concluírem o curso com aproveitamento, concorrerão à promoção a Oficial-General Combatente, ficarão vinculados à linha do ensino bélico e serão excluídos do QEM.

§ 2º

Os oficiais, Engenheiros Militares, atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, que por qualquer motivo não o concluírem, terão que optar no prazo de 30 dias a contar da data de seu desligamento, por uma das linhas do ensino militar.

Art. 65 do Decreto 77.919 /1976