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Artigo 64, Parágrafo 3 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 64

Os oficiais Engenheiros Militares, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, oriundos do QTA optarão pela permanência no QEM ou pela reinclusão no QTA, em extinção.

§ 1º

Aqueles que optarem pela permanência no QEM, serão no mesmo mantidos, com a organização dada por este Decreto, excluídos das armas de origem a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército, exclusivamente no QEM.

§ 2º

Aqueles que optarem pela reinclusão no QTA em extinção, permanecerão no Almanaque do Exército na situação em que se encontram atualmente, sem número e com prefixo T.

§ 3º

Não será exigido dos oficiais oriundos do QTA, em extinção, curso de Altos Estudos Militares para promoção a Oficial-General, Engenheiro Militar.

Art. 64, §3º do Decreto 77.919 /1976