Artigo 63 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os oficiais do QMB e das Armas de Comunicações e Engenharia, das turmas de formação da AMAN de 1960 a 1967, inclusive graduados pelo IME na forma da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 e que não possuem o Curso de Comando e Estado-Maior, optarão por uma das linhas do ensino militar.
§ 1º
Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico integrarão o QEM, com a organização dada por este Decreto, serão excluídos das Armas ou Quadro de origem, a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército exclusivamente do QEM sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico para a promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.
§ 2º
Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976 e mantidos na situação em que se encontram na Arma ou Quadro e no Almanaque do Exército, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente. As promoções destes oficiais aos postos de oficial superior não serão prejudicadas, por possuírem eles cursos de graduação do IME.