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Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 62

Os oficiais Engenheiros Militares, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, da arma de Engenharia, que ingressaram na Escola Técnica do Exército ou no Instituto Militar de Engenharia com base no Decreto nº 40.225 de 31 de outubro de 1956, optarão por uma das linhas de ensino militar.

§ 1º

Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico serão mantidos no QEM, com a organização dada por este Decreto, excluídos da Arma de Engenharia a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército exclusivamente no QEM, sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Científico-Tecnológico para a promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.

§ 2º

Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, mantidos na situação em que se encontram na arma de Engenharia e no Almanaque do Exército, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente.

Art. 62, §1º do Decreto 77.919 /1976