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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 61

Os oficiais Engenheiros Militares de Comunicações, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, integrados à Arma de Comunicações, na forma do Decreto número 40.225, de 31 de outubro de 1956, optarão por uma das linhas do ensino militar.

§ 1º

Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico serão mantidos no QEM, com a organização dada por este Decreto, excluídos da arma de Comunicações a partir de 31 de dezembro de 1976 e relacionados no Almanaque do Exército, exclusivamente no QEM, sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico para promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.

§ 2º

Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976, e mantidos na arma de Comunicações, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente.

§ 3º

Os oficiais mantidos na arma de Comunicações na forma do parágrafo anterior serão relacionados no Almanaque no Exército naquela Arma, exceção feita para os que sejam Tenentes-Coronéis em 31 de dezembro de 1976, os quais só passarão a ser relacionados na Arma após serem promovidos ao posto de Coronel.

Art. 61, §2º do Decreto 77.919 /1976