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Artigo 59 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 59

Os Oficiais Engenheiros Militares que vierem a integrar o QEM, ora organizado, não serão computados nos limites fixados no Art. 1º da Lei nº 6.144, de 20 de novembro de 1974, até que o efetivo correspondente seja aprovado.

Art. 59 do Decreto 77.919 /1976